Acordo trabalhista (art. 484-A): vale a pena?
No acordo previsto na CLT, a empresa paga metade do aviso e da multa do FGTS, você saca até 80% do saldo e perde o seguro-desemprego. Veja a conta lado a lado com a demissão sem justa causa e o pedido de demissão, e os pontos que a lei não deixa claros.
O que é o acordo do art. 484-A
Desde a reforma trabalhista de 2017, a CLT permite que o contrato seja extinto por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A). Não é uma obrigação da empresa nem um direito do empregado: só existe se os dois concordarem. Nesse caso, a lei manda pagar:
- por metade: o aviso prévio, se for indenizado, e a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, que passa a ser de 20%;
- na integralidade: as demais verbas trabalhistas, como o saldo de salário, o 13º e as férias, vencidas e proporcionais, com o 1/3.
Em troca, o trabalhador pode movimentar até 80% do valor dos depósitos do FGTS (art. 484-A, §1º) e não tem direito ao seguro-desemprego (§2º).
Acordo, demissão sem justa causa e pedido de demissão, lado a lado
A mesma pessoa, com salário de R$ 3.000,00, admitida em 10/03/2023 e com último dia de trabalho em 30/09/2026, e um saldo de R$ 20.000,00 no extrato do FGTS (valor de exemplo), com as tabelas de 2026:
| Item | Demissão sem justa causa | Acordo (484-A) | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado (39 dias) | R$ 3.900,00 | R$ 1.950,00 (metade) | Não há: você trabalha 30 dias |
| 13º e férias proporcionais, com 1/3 (bruto) | R$ 5.166,67 | R$ 4.583,33 | R$ 4.583,33 |
| Líquido da rescisão | R$ 11.617,38 | R$ 9.106,54 | R$ 7.156,54 |
| Multa do FGTS | R$ 8.300,80 (40%) | R$ 4.115,20 (20%) | Não há |
| Saque do FGTS | Todo o saldo | Até 80% dos depósitos | Não |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumprir os requisitos | Não | Não |
O líquido do pedido de demissão não inclui o salário dos 30 dias de aviso, que você recebe trabalhando. A diferença entre o 13º e as férias da demissão e as do acordo vem do tempo do aviso indenizado, que conta como tempo de serviço na demissão sem justa causa (CLT, art. 487, §1º); veja a seção “O que a lei não diz”.
A rescisão do acordo, item por item
Rescisão por acordo, aviso indenizado
- Saldo de salário (30 dias)R$ 3.000,00
- Aviso prévio indenizado (39 dias, metade)R$ 1.950,00
- 13º salário proporcional (9/12)R$ 2.250,00
- Férias proporcionais (7/12)R$ 1.750,00
- 1/3 das férias proporcionaisR$ 583,33
- Total brutoR$ 9.533,33
- INSS sobre o saldo de salário− R$ 248,60
- INSS sobre o 13º− R$ 178,19
- Líquido da rescisãoR$ 9.106,54
O aviso de 39 dias valeria R$ 3.900,00 na demissão sem justa causa; no acordo, a empresa paga a metade, R$ 1.950,00. A lei diz “por metade” sem detalhar: a calculadora adota a leitura literal, metade do valor do aviso proporcional (30 dias mais 3 por ano de serviço).
A multa do FGTS pela metade, com o saldo certo
A multa cai de 40% para 20% e a diferença em reais cresce com o saldo do FGTS. A base do acordo é um pouco menor porque o aviso indenizado, que também gera FGTS, é pago pela metade:
| Saldo do extrato do FGTS | Multa de 40% | Multa de 20% (acordo) | Diferença |
|---|---|---|---|
| R$ 10.000,00 | R$ 4.300,80 | R$ 2.115,20 | R$ 2.185,60 |
| R$ 20.000,00 | R$ 8.300,80 | R$ 4.115,20 | R$ 4.185,60 |
| R$ 50.000,00 | R$ 20.300,80 | R$ 10.115,20 | R$ 10.185,60 |
| R$ 100.000,00 | R$ 40.300,80 | R$ 20.115,20 | R$ 20.185,60 |
Os valores incluem o depósito do FGTS da rescisão (8% sobre o saldo de salário, o 13º e o aviso indenizado). O saque de 80% vale para o valor dos depósitos: no exemplo de R$ 20.000,00, são até R$ 16.460,80 (80% de R$ 20.576,00). A lei não detalha como a multa de 20% entra nesse limite, por isso o guia não soma a multa ao saque.
O que pesar antes de aceitar
Esta não é uma recomendação: o certo depende do seu caso. Os pontos objetivos são estes:
- Seguro-desemprego. Na demissão sem justa causa você pode ter direito a ele, se cumprir os requisitos da Lei 7.998/1990 (art. 3º); no acordo, não. Se você tem direito ao seguro, abrir mão dele pesa na conta.
- Saldo do FGTS. Quanto maior o saldo, maior a diferença entre a multa de 40% e a de 20%, e entre sacar tudo e sacar 80%.
- Em comparação com pedir demissão, o acordo traz a multa de 20%, a metade do aviso indenizado e o saque de até 80% do FGTS, mas depende da concordância da empresa.
- Aviso. Se o aviso for trabalhado, não há verba de aviso na rescisão, e a diferença entre o acordo e a demissão fica na multa (20% contra 40%), no limite do saque (80% contra todo o saldo) e no seguro-desemprego.
O que a lei não diz (e como a calculadora trata)
1. A metade do aviso conta como tempo de serviço? Na demissão sem justa causa, o aviso indenizado integra o tempo de serviço e soma meses ao 13º e às férias proporcionais. No acordo, a CLT paga metade do aviso, mas não diz se essa metade conta como tempo de serviço. A calculadora não soma esse tempo e mostra quanto mudaria se a empresa somasse: no exemplo, contar 19 dias levaria o 13º a R$ 2.500,00 brutos e o líquido da rescisão a R$ 9.334,04, R$ 227,50 a mais. Confirme com o RH como a empresa vai calcular.
2. Como a multa de 20% entra no limite de 80% do saque? O art. 484-A, §1º, fala em “até 80% do valor dos depósitos”. A calculadora mostra o limite sobre o saldo e os depósitos e a multa à parte.
3. Base exata da multa. A multa incide sobre todos os depósitos do contrato, atualizados e sem descontar saques (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º). O valor exato sai do extrato do FGTS e da folha da empresa.
Cuidados na hora de combinar
- Peça o acordo e as condições por escrito e guarde a cópia.
- No termo de rescisão, cada parcela deve estar discriminada com o seu valor, e a quitação só vale para as parcelas listadas (CLT, art. 477, §2º).
- Confira o prazo: a empresa tem até 10 dias contados do término do contrato para pagar (art. 477, §6º). No exemplo, até 10/10/2026.
- Simule a rescisão na calculadora de rescisão e compare com o que a empresa apresentar.
Perguntas frequentes
O que é o acordo da reforma trabalhista (art. 484-A)?
É a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, prevista na CLT desde a reforma de 2017. A empresa paga metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, mais as demais verbas integrais, e o trabalhador saca até 80% do FGTS.
No acordo tenho direito ao seguro-desemprego?
Não. A CLT diz que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (art. 484-A, §2º).
Quanto posso sacar do FGTS no acordo?
Até 80% do valor dos depósitos (CLT, art. 484-A, §1º, e Lei 8.036/1990, art. 20, I-A).
Qual é a multa do FGTS no acordo?
20% sobre os depósitos, metade dos 40% da demissão sem justa causa (art. 484-A, I, b). Com R$ 20.000,00 de saldo, são R$ 4.115,20 no exemplo do guia, contra R$ 8.300,80 na demissão sem justa causa.
No acordo, o aviso prévio é pago?
Se for indenizado, a empresa paga metade dele (art. 484-A, I, a): R$ 1.950,00 no exemplo de 39 dias. Se for trabalhado, você recebe o salário dos dias trabalhados e não há verba de aviso na rescisão.
A empresa é obrigada a aceitar o acordo?
Não. A CLT diz que o contrato poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A): é preciso que os dois concordem.
O acordo paga 13º e férias?
Sim, na integralidade: o 13º proporcional, as férias vencidas e as proporcionais com o 1/3 e o saldo de salário (art. 484-A, II).
Fontes oficiais
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943): arts. 130, 137, 146, 147, 443, 445, 477, 479, 482, 484-A, 487 e 488
- Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 15, 18 e 20
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), arts. 2º e 3º
- Resolução CODEFAT 957/2022 (seguro-desemprego), arts. 2º a 4º
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
- Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012 (contagem do aviso proporcional; texto reproduzido pelo LegisWeb)
- Súmulas do TST nºs 157, 171, 261, 305, 328 e 371
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º (verbas que não entram no salário-de-contribuição do INSS) — Planalto
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (IRRF: férias no art. 29; dispensas no art. 62; redução no art. 65-A) — Receita Federal
- Tabela de contribuição do INSS 2026 — gov.br
- Tabelas do imposto de renda 2026 (Lei nº 15.270/2025) — Receita Federal
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um contador, do RH da sua empresa ou de um advogado trabalhista. Os valores variam conforme convenções coletivas e a folha de cada empresa.
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